Sábado, 20 de Abril de 2024
15°

Parcialmente nublado

Campos Altos, MG

Saúde SUS

Nova lei que obriga SUS a oferecer diagnóstico de câncer em 30 dias

Novas regras publicadas nesta quinta-feira (31), no 'Diário Oficial da União', entram em vigor em 180 dias. Texto altera lei que dispõe sobre o tratamento do paciente com câncer pelo SUS.

01/11/2019 às 11h27 Atualizada em 01/11/2019 às 11h34
Por: Cidade Notícia Fonte: Metrópoles
Compartilhe:
Foto: Reprodução
Foto: Reprodução

Nessa quinta-feira (31/10/2019), o vice-presidente Hamilton Mourão sancionou lei que prevê que os exames para diagnóstico de câncer devem ser realizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) no prazo de 30 dias após a primeira suspeita do médico.

Continua após a publicidade

A medida foi assinada ontem (30/10/2019) por Mourão, quando o vice ainda estava no exercício da presidência, por ocasião da viagem do presidente da República, Jair Bolsonaro. A lei foi publicada nesta quinta, no Diário Oficial da União.

O dispositivo altera a Lei 12.732/2012, que prevê 60 dias entre o diagnóstico e o início do tratamento do câncer em pacientes do SUS. O texto foi aprovado pelo Senado no dia 16 de outubro e é fundamentado no fato de que o tempo de identificação da doença impacta o tratamento e a chance de cura do paciente.

 

Veja a íntegra da publicação do Diário Oficial da União:

 

LEI Nº 13.896, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019

Altera a Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, para que os exames relacionados ao diagnóstico de neoplasia maligna sejam realizados no prazo de 30 (trinta) dias, no caso em que especifica.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

“Art. 2º …………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………………

§ 3º Nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna, os exames necessários à elucidação devem ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do médico responsável.”(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 30 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO

* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.
Ele1 - Criar site de notícias